Em fevereiro, foi publicado o acórdão de julgamento do Recurso Especial n. 2.120.610/SP, no qual a Primeira Turma de Direito Público do STJ, por unanimidade, decidiu pela impossibilidade de compensação de débitos de ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST) com créditos de ICMS devido em operações próprias.
Em seu voto condutor, a Ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, afirmou que, da Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir) depreende-se tão somente, quanto ao ICMS-ST, a previsão de “recolhimento do ICMS-ST com redução do imposto devido pela operação ou prestação do próprio substituto (arts. 6º, 8º, caput, II, e § 5º, e 9º da LC n. 87/1996)”, isto é, a possibilidade de compensar débitos de ICMS próprio com créditos de ICMS-ST, e não o contrário (débitos de ICMS-ST com créditos de ICMS próprio).
Assim, por entender que não há, na Lei Kandir, expressa e suficiente autorização a possibilitar a utilização de créditos de ICMS próprios, acumulados na escrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de ICMS-ST, julgou o Colegial que estaria autorizada a expressa vedação a tal procedimento em lei estadual.