O CARF decidiu, em acórdão n. 1102-001.538, não serem dedutíveis, na apuração do lucro real, as despesas com o pagamento de royalties sobre licenciamento de uso de software para comercialização.
Conforme consignado pelo voto vencedor, as remessas ao exterior por conta de exploração comercial de direitos de uso dos softwares (videogames) não poderiam ser enquadrados como pagamento para exploração de direitos autorais, uma vez que destinadas à empresa controladora da contribuinte, e não aoautor ou criador do bem ou obra, que apenas poderia ser pessoa física, e “jamais a pessoa jurídica”, conforme interpretação do art. 22, alínea “d”, da Lei n. 4.506/64:
Serão classificados como “royalties” os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: (…) d) exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.
Assim, foram caracterizadas como “royalties” as remunerações a esse título, partindo das premissas de que (i) o autor da obra (criações do espírito) será sempre a pessoa física, conforme previsto no art. 11 da Lei n. 9.610/98, que dispõe ser autor “a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”; e de que (ii) não haveria, no ordenamento jurídico, a figura do autor, pessoa jurídica, de obra coletiva.
No entender do Colegial, seria aplicável a disposição do art. 71 da Lei n. 4.506/64, parágrafo único, alínea “d”, que veda a dedução de despesas dessa natureza (royalties) pagas a “sócio”, expressão essa que englobaria, também – como enfatizou o voto vencedor –, o sócio pessoa jurídica.