Em 11/12/2024, foi publicado o acórdão de julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.621.584/RJ, no qual a Segunda Turma de Direito Público do STJ, por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência favorável ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da compra de produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo, desde que necessários à realização do objeto social da empresa (atividade-fim).
Em seu voto, o Ministro Francisco Falcão, relator do caso, afirmou que o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, segundo o qual “restando comprovado que o produto integra diretamente a cadeia produtiva do contribuinte, tendo natureza jurídica de insumo, é legal o creditamento do ICMS”, está em conformidade com o decidido no EAREsp n. 1.775.781/SP, AgInt no AgInt nos EREsp n. 2.054.083/RJ e AgInt no REsp n. 2.136.036/RS.
Com isso, não prevaleceu a tese do Estado do Rio de Janeiro, de que a caracterização da mercadoria como insumo, para fins de creditamento do ICMS, exigiria a sua incorporação física ao produto final, isto é, seu consumo integral no processo produtivo.
Aguarda-se o julgamento dos embargos de declaração opostos, em 05/02/2025, pelo Estado do Rio de Janeiro.