Em 06/03/2024, a Corte Especial do STJ iniciou o julgamento do Tema 1169 (Resp. nº 1978629/RJ, 1985037/RJ e 1985491/RJ), a fim de definir:
Em seu voto, o Ministro Relator Benedito Gonçalves deu provimento ao recurso para firmar a seguinte tese: “Demonstrado documentalmente que o exequente se encontra na situação estabelecida genericamente na sentença, a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculo aritmético, cabendo ao tribunal de origem, assegurado o contraditório ao executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar de forma concreta se é necessária a liquidação do julgado”.
Após pedido de vista do Ministro Raul Araújo, o julgamento foi adiado. E, na sessão do dia 05/02/2025, o Ministro proferiu seu voto no sentido de dar provimento ao recurso, mas fixando tese diversa da proposta pelo Relator:
Nota-se que, diferentemente do voto condutor, o Ministro Raul Araújo entendeu pela dispensa de liquidação prévia apenas nas ações coletivas representativas e nos mandados de segurança coletivos, tendo em vista ser possível identificar os beneficiários do pedido (por exemplo, nas hipóteses em que a associação propõe a ação em nome de seus associados com a autorização destes).
Finalmente, em razão de pedido de vista regimental pelo Ministro Relator Benedito Gonçalves, o processo foi novamente adiado