Em 20 de janeiro de 2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria n. 95, que dispõe sobre reconhecimento da regularidade fiscal de débitos submetidos à discussão judicial e originários de matérias decididas por voto de qualidade favorável à Fazenda Nacional no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
A medida regulamenta o disposto no art. 4º da Lei nº 14.689/2023 que teve como objetivo dispensar a exigência de garantias adicionais para contribuintes que comprovem capacidade de pagamento.
De acordo com a Portaria, a regularidade fiscal é considerada uma forma de garantia do crédito tributário, podendo o contribuinte optar por apresentar outras modalidades previstas na legislação, observando a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e a capacidade de pagamento será aferida considerando-se o patrimônio líquido do sujeito passivo, pelo método do patrimônio líquido realizável ajustado.
Para obter o reconhecimento da regularidade fiscal, o contribuinte deve protocolar requerimento exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE, instruído com os seguintes documentos:
A análise do requerimento será realizada no prazo de 30 dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo no Portal REGULARIZE. O deferimento do pedido implica que os débitos abrangidos não constituirão impedimento para a emissão de certidão de regularidade fiscal.
A Portaria também prevê hipóteses de revogação do reconhecimento da regularidade fiscal, entre as quais: