O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE nº 1.363.013 sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 1214), fixou a tese de que “é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.
O STF entendeu que o VGBL e o PGBL apresentam caráter de seguro de vida com estipulação em favor de terceiro, no caso de falecimento do titular do plano. Assim, os direitos e os valores repassados aos beneficiários não podem ser considerados herança nos termos do art. 794 do CC c/c art. 79 da Lei 11.196/05, por representar vínculo contratual.
Nesse sentido, afirmou o relator ministro Gilmar Mendes que “o PGBL e o VGBL, quando contratados em favor dos próprios titulares, garantem ‘ao assistido/segurado [titular] o pagamento de renda complementar à da aposentadoria’; e, no que diz respeito às importâncias vertidas aos beneficiários, o PGBL e o VGBL ‘passam a cumprir finalidade acessória e a funcionar como verdadeiro seguro de pessoa/vida’ (grifo nosso)”.
Destacou-se, no julgamento, que a não incidência do ITCMD sobre VGBL e PGBL no caso de falecimento do titular não autoriza que possam ser utilizados “para se burlar o direito à legítima”, não ficando o Fisco impedido de combater eventuais dissimulações do fato gerador do imposto, criadas mediante “planejamento fiscal abusivo”, conforme previsto no art. 116, parágrafo único, do CTN e em consonância com o entendimento adotado no julgamento da ADI nº 2.446/DF (em que foi reconhecida a constitucionalidade do dispositivo do CTN).