Em 29/11/2024, foi publicado acórdão de méritodo Tema n. 863(RE n. 736.090), que versa sobre os limites, em âmbito nacional, da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude, conluio.
Em observância aos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade, o Plenário do STF decidiu que, enquanto não for editada lei complementar nacional(aplicável a todos os entes da Federação) sobre a matéria, deve ser seguido o modelo fixado pela lei ordinária federal n. nº 14.689/23 (editada pela União), que prevê limite de 100% ou, em caso de reincidência, de 150% do débito tributário.
Em relação à modulação dos efeitos da decisão, restou definido que o acórdão paradigma passa a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da Federação até os limites da tese. Além disso, ficam ressalvados dos efeitos ex nunc (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; bem como (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.