A 2ª Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.880.513/GO, entendeu pela ilegitimidade do substituído tributário para discutir a cobrança do adicional de ICMS-ST na venda de gasolina. Os Ministros negaram provimento ao Agravo Interno de uma distribuidora de petróleo que pretendia discutir o adicional de 2% sobre o ICMS, sob o fundamento de que o ICMS-ST sobre a venda de combustíveis é recolhido pela refinaria (substituta tributária), cabendo apenas a ela o direito de discutir questões relacionadas à incidência do imposto.
Segundo o STJ, a refinaria, ao recolher o tributo por antecipação, cumpre a obrigação tributária principal de modo definitivo, de forma que a distribuidora (substituída) não possui legitimidade para discutir a exigência do adicional do imposto ou buscar a restituição de eventuais diferenças, sendo mero contribuinte econômico do tributo.
Para corroborar o entendimento, foi citado o Tema 173/STJ, no qual restou definida a tese de que o contribuinte de fato (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo contribuinte de direito (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente.