Em 22/10/2024, a Primeira Turma do STF, por unanimidade, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.439.539, decidiu que a cobrança do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) não deve incidir sobre o adiantamento da legítima, isto é, sobre a doação em vida de bens ou direitos que integram a herança.
De acordo com o voto condutor do Ministro Relator Flávio Dino, o fato gerador do IRPF incide apenas sobre o acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente, ao passo que, na antecipação de herança, o patrimônio do doador é reduzido, não ampliado, o que não enseja a cobrança do IRPF.
O voto também consigna que a incidência do IRPF acabaria por acarretar indevida bitributação, isso porque já há a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).