Em acórdão de 26 de agosto de 2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, no julgamento do REsp nº 2005029 (Tema 1174), a seguinte tese repetitiva“as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.”
OSTJentendeu que taisdescontos lançados na folha de pagamento do trabalhador apenas operacionalizam técnica de arrecadação,em nada influenciam no conceito de salário, e, por possuírem natureza remuneratória, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT (Seguro Acidente de Trabalho) e da contribuição de terceiros.
O STJ mencionou ainda outros julgados no mesmo sentido que, para negar a exclusão dessas verbas da base de cálculo das contribuições, haviam concluído que (i) a retenção não retira a titularidade do empregado de tais verbas remuneratórias,e que excluir tais verbas da incidência tributária (ii) transformaria o conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, afrontando a legislação de regência, e (iii) resultaria em base de cálculo da contribuição patronal inferior à base de calculo da contribuição previdenciária do trabalhador, em violação ao principio da equidade na forma de custeio previsto no art. 194, V, da CR.
Como tal entendimento foi fixado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, é dotado de efeito vinculante e deverá orientar as decisões proferidas pelos tribunais sobre o assunto.