No julgamento do REsp. n 2.030.087, em 20/08/2024,a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que os laboratórios de análises clínicas devem recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para o Município em que foi realizada a coleta do material a ser examinado.
A controvérsia dizia respeito ao sujeito ativo competente para exigir o ISSQN quando o contribuinte colher o material do cliente em unidade situada em determinado município e realizar a análise clínica em outro. O Tribunal Superior entendeu que, nesses casos, o aspecto espacial da hipótese de incidência do ISS é o “[…]lugar onde a transação é iniciada e concluída, desde o comparecimento do tomador do serviço até a entrega do laudo, independentemente da localização do espaço destinado ao processamento dos exames.”
Na oportunidade, o STF diferenciou o caso analisado das teses fixadas nos temas nºs 354 e 355, que examinou os contratos de leasing. Enquanto nos serviços prestados por laboratórios de análises clínicas, o núcleo do serviço prestado ocorre no local de coleta, pagamento e entrega de resultado,nos contratos de leasing, o núcleo da transação é concluído na sede da instituição financeira, uma vez que não é formalizado onde o tomador do serviço apresenta proposta de contratação do serviço financeiro, mas sim no lugar da aprovação da operação de crédito.
Diante desse entendimento sinalizado pela Corte Superior, laboratórios de análises clínicas devem rever o local da emissão da nota fiscal de serviços prestados e respectivo recolhimento do ISSQN.