Em 25 de junho de 2024, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.648.628/RS, que “não há falar em decadência tributária quando a sentença trabalhista, ao reconhecer o direito pleiteado pelo trabalhador, já delimita a obrigação tributária a ser cumprida pela empresa, autorizando, inclusive, a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação”.
A contribuição previdenciária é tributo sujeito ao chamado lançamento “por homologação”, previsto no art. 150, §4°, do CTN. Contudo, quando o dever instrumental de declaração do referido tributo não é adimplido, cabe à Fazenda Nacional constituir o crédito tributário, mediante o lançamento “de ofício”. O prazo para realizar essa modalidade de lançamento é contato a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). É dizer, no caso das contribuições previdenciárias, esse prazo passaria a correr a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da prestação do serviço.
Contudo, de acordo com a supracitada decisão da Corte Superior, a sentença proferida no âmbito de Reclamatória Trabalhista no sentido de condenar o empregador ao pagamento de verbas remuneratórias “[…] substitui as etapas tradicionais de constituição do crédito tributário pela autoridade fiscal, englobando o lançamento, a notificação, a apuração do valor devido e a intimação do devedor para pagamento, e autoriza a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação.”.
Nesse sentido, o STJ entende que não há que se falar em prazo decadencial para constituição das contribuições previdenciárias objeto de Reclamatória Trabalhista, sendo desnecessário o lançamento fiscal para que essas contribuições se tornem exigíveis, pois o crédito tributário já foi constituído pelo juízo trabalhista e a sentença é o título que fundamenta esse crédito.
Diante desse entendimento, os empregadores poderão ser cobrados por débitos de contribuições previdenciárias em prazo superior ao de 5 anos do exercício seguinte ao da prestação do serviço pelo empregado, o que favorece a Fazenda Pública na cobrança dessas contribuições.