Em 24/06/2024, o Plenário do STF, por maioria, referendou a decisão liminar que determinou a reinclusão de contribuintes no Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Esses contribuintes haviam sido excluídos do programa por recolherem valores considerados insuficientes para amortizar a dívida, situação conhecida como “parcelas ínfimas ou impagáveis”.
A decisão inicial foi proferida em abril de 2023 pelo então ministro Ricardo Lewandowski na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 77, que posteriormente foi convertida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7370. Na sessão virtual encerrada em 21/06/2024, o Tribunal acompanhou o voto do ministro Cristiano Zanin, novo relator do caso, para referendar a liminar concedida anteriormente.
Segundo o ministro Zanin, a exclusão de contribuintes com base na tese das “parcelas ínfimas” viola os princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima. Justificou que a Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, autoriza o pagamento do débito consolidado em parcelas mensais calculadas com base em percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, sem prever o que seria considerado como parcela ínfima ou impagável.
Nesse sentido, o ministro Zanin destacou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) usurpou a competência do Poder Legislativo ao criar hipóteses de exclusão do parcelamento por meio de interpretação ampliativa da norma tributária. “Não é admissível que, após 13 anos, a administração tributária, de forma discricionária e sem autorização legal, cancele parcelamentos regularmente firmados”, afirmou.
A decisão foi acompanhada pelos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques. Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, que rejeitaram a ação por entenderem que versa sobre matéria infraconstitucional.