Em 24 de junho de 2024, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) emitiu a Solução de Consulta nº 184, que esclarece aspectos importantes acerca da tributação pelo IR em cessão temporária de criptoativos.
Ao examinar o negócio jurídico objeto da consulta, descreveu a RFB que se trata de exploração de bens em relação contratual que, de um lado, transfere a posse do bem e, de outo, garante a retribuição periódica, independentemente da transferência de propriedade, ocorrendo a restituição integral dos criptoativos cedidos ao final do contrato.
No entendimento do Fisco, tal relação contratual, correspondente a contrato de aluguel de criptomoedas, tem natureza de mútuo (empréstimos de coisas fungíveis) na forma já exposta na SC COSIT n. 86, de 16 abril de 2024.
Concluiu a RFB que os recebimentos mensais, a título de retribuição pela cessão temporária de criptoativos, sujeitam-se à incidência do IR exclusivamente na fonte, aplicando-se as alíquotas determinadas pelo art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
O rendimento pago em criptoativo deve ser avaliado em dinheiro pelo valor de mercado na data do recebimento e tributados pela fonte pagadora no mês em que forem recebidos, independentemente da ocorrência do efetivo saque em moeda fiduciária.