Em 2 de maio de 2024, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) emitiu a Solução de Consulta nº 111, clarificando a situação das empresas excluídas do Simples Nacional e a subsequente opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
No caso submetido à consulta da RFB, o contribuinte questiona se poderia ser tributado pelo regime da CPRB, com efeitos a partir da competência de outubro/2022, após sua exclusão do Simples Nacional, por exceder, em setembro de 2022, em mais de 20% o limite da receita bruta anual permitido.
Para o órgão federal, segundo a LC nº 123/06 e a Lei nº 12.546/11, uma empresa excluída do Simples Nacional por exceder o limite permitido, perde a possibilidade de optar pela CPRB no mesmo exercício fiscal. Esta exclusão implica que a empresa deve recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários até o fim do ano corrente, podendo apenas optar pela CPRB a partir de janeiro do ano subsequente.