Em 29/04/2024, foi publicado o acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ no REsp 1.729.860-SC, no qual restou decidido que o pedido de habilitação de créditos tributários apresentado ao fisco suspende o prazo prescricional para a compensação tributária. Tal entendimento impacta diretamente os procedimentos de compensação tributária e as prerrogativas prescricionais associadas.
Na origem, tratava-se de mandado de segurança com o objetivo de assegurar o direito à compensação de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição para o PIS, com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB). O tribunal de origem confirmou a sentença que concedia a segurança, garantindo à parte impetrante o direito ao aproveitamento integral do crédito habilitado em processo administrativo. A decisão judicial, que transitou em julgado em 28 de abril de 2006, iniciou o prazo de cinco anos para pleitear a restituição, conforme artigo 168 do Código Tributário Nacional.
O pedido de habilitação de crédito foi realizado em 20 de abril de 2011, quatro anos, onze meses e vinte dias após a decisão judicial. O contribuinte foi cientificado da resposta do Fisco em 30 de maio de 2011 e o pedido de compensação foi apresentado em 20 de maio de 2016.
A partir deste contexto, a 1ª Turma do STJ entendeu que:
No caso analisado, considerando que o pedido de habilitação do crédito foi efetuado em 20/04/2011- quando ainda restavam apenas 10 dias para completar os 5 anos -, e que a ciência acerca da resposta do Fisco foi em 30/05/2011, o direito à compensação já se encontrava prescrito na data em que apresentado o pedido, em 20/05/2016.