Em abril de 2024, a 2ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do CARF examinou a tributação pelo IRRF de valores distribuídos a sócios acima do limite fixado para empresas optantes pelo lucro presumido (Acórdão 1002-003.346).
De acordo com o CARF, haveria a incidência do Imposto de Renda no caso examinado, primeiro, porque o contribuinte não teria apresentado escrituração contábil satisfatória, que comprovasse que o lucro contábil efetivo apurado superava o limite permitido e, segundo, porque a empresa não possuía empregados, de modo que os serviços eram prestados efetivamente pelos próprios sócios.
Com base nesses fundamentos, concluiu o Tribunal Administrativo que os valores pagos aos sócios representavam verbas de natureza remuneratória, caracterizando “pró-labore”, sobre as quais incide imposto de renda. Manteve, por conseguinte, o lançamento da multa isolada no percentual de 75%pela falta de retenção pela fonte pagadora.