Em 11/04/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu pela constitucionalidade da incidência do Programa de Integração Social (Pis) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a receita decorrente da locação de bens móveis e imóveis.
O julgamento ocorreu em sede dos recursos extraordinários de 599.658 (Tema nº 630) e 659.412 (Tema nº 684), prevalecendo a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, a redação original do art. 195 da CRFB/88 (antes da EC 20/98)já possibilitava a interpretação de que o conceito de faturamento abrange as receitas de locação de bens móveis ou imóveis quando constituírem atividade empresarial do contribuinte, além da atividade de venda de mercadorias e prestação de serviços.
Nesse sentido, fixou-se a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o Pis e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressupostos desde a redação original 195, 1, da Constituição Federal”.