A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei nº 12.546 de 2011, tem como objetivo estimular o crescimento econômico ao reduzir o ônus tributário sobre a folha de pagamento de diversos setores, substituindo a alíquota padrão de 20% sobre o total das remunerações, prevista na Lei nº 8.212 de 1991, por 1% a 4,5% sobre a receita bruta.
Recentemente, em 2023, o Governo Federal, alegando necessidade de recuperação de receitas públicas, tentou reverter essa política de desoneração por meio do veto ao Projeto de Lei nº 334/2023. No entanto, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, que aprovou a Lei nº 14.784/2023, prorrogando a desoneração até 2027.
Em resposta à decisão legislativa, o Presidente da República, representado pela Advocacia Geral da União (AGU), questionou a constitucionalidade dessa extensão perante o Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7633.
Sob a relatoria do Ministro Cristiano Zanin, em 25 de abril, foi deferida liminar determinando a suspensão imediata dos efeitos da Lei nº 14.784/2023, obrigando as empresas, beneficiadas pela CPRB, a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos.
Tal aplicação imediata da decisão liminar levanta questões sobre a observância do princípio da anterioridade, essencial para garantir a previsibilidade e a segurança jurídica dos contribuintes.
Em 01 de maio, a Receita Federal do Brasil esclareceu que, considerando que a decisão do Ministro Relator Zanin foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024
Após o pedido de vista do Ministro Luiz Fux, a decisão liminar ainda pode ser objeto de revisão pelo plenário do STF.