Em 18/04/2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Solução de Consulta nº 10.005 determinado que os pagamentos realizados para fornecedores estrangeiros de Software as a Service (SaaS) estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). A alíquota aplicável é de 15% sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior.
Esta decisão considera que os serviços prestados por meio de SaaS são classificados como serviços técnicos, uma vez que requerem conhecimentos especializados em informática e são entregues através de estruturas automatizadas com alto conteúdo tecnológico e, portanto, são tributáveis pelo IRRF com base na Medida Provisória nº 2.159-70/01, na Lei nº 9.779/99 e na Instrução Normativa RFB nº 1.455 de 2014.
Já, em 09/05/2024, a RFB expediu a Solução de Consulta nº 99.011 para, também, determinar a incidência do IRRF sobre qualquer pagamento ou remessa para o exterior, efetuado pelo usuário final na aquisição ou renovação de licença de uso de software, independente de customização ou do meio empregado na entrega.
Tal solução confirma a orientação do órgão fiscal manifestada na SC Cosit n. 75/2023que já havia registrado que a remuneração devida nas licença de uso de software qualificam-se como royalties, decorrentes de exploração econômica de direitos autorais, conforme disposto nas Leis nº 9.609/98, nº 9.610/98 e nº 4.506/64 (art. 22).