No dia 14/03/2024, a Receita Federal do Brasil expediu as Soluções de Consulta nºs 99.002 e 99.005, reiterando o entendimento de que os percentuais para determinação da base de cálculo do IRPJ/CSLL apurados na sistemática do lucro presumido devem ser de 32% sobre a receita bruta de prestação de serviços de licenciamento ou cessão de direito de uso de software.
Até 2021, as operações padronizadas com software eram consideradas vendas de mercadoria, de modo que os percentuais para a determinação da base de cálculo eram de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL (Soluções de Consulta COSIT nº 123/2014, 269/2019 e 5.001/2020).
Com o julgamento das ADIs nºs 1.945 e nº 5.659 pelo STF, fixou-se o entendimento de que as operações de licenciamento ou cessão de direito de uso de software constituem prestação de serviço.
Assim, o atual entendimento da RFB, desde a edição da Solução de Consulta vinculante nº 36/2023, exarada pela COSIT e publicada em 15/02/2023, é de que o percentual de presunção para fins de apuração do lucro presumido deve ser de 32% sobre a receita bruta da prestação de serviços.
Vale destacar a Solução de Consulta nº 9.903/2024, no que tange ao cálculo do lucro presumido. Segundo a RFB, os juros sobre o capital próprio devem ser diretamente adicionados à base de cálculo do IRPJ, não estando sujeitos, portanto, aos percentuais estabelecidos pela Lei nº 9.249/1995.
Da mesma forma, para a apuração do lucro presumido, os juros sobre o capital próprio também devem ser diretamente adicionados à base de cálculo da CSLL, sem estarem sujeitos às alíquotas definidas em lei.