Em 02/04/2024, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB n. 2.184/2024, regulamentou a adesão à autorregularização de débitos tributários apurados em virtude de exclusões indevidas de benefícios fiscais de ICMS, como subvenções para investimento, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Referida modalidade de transação havia sido prevista no art. 14 da Lei n. 14.789/2023, diploma que revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, restringindo a equiparação desses benefícios à subvenção para investimento, e, por conseguinte, a sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Conforme disposto no artigo art. 14 da Lei n. 14.789/2023, “[o]s débitos tributários apurados em virtude de exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, não lançados poderão ser objeto de autorregularização específica pelo contribuinte antes do lançamento.”. E, em que pesem as controvérsias a esse respeito, deve-se considerar que, de acordo com o entendimento da Receita (vide Informativo anterior), são exclusões “em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973” ou “indevidas”, e, portanto, passiveis de autorregularização, aquelas relativas a valores de benefícios fiscais de ICMS concedidos sem a previsão de condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica para implantação ou expansão do empreendimento econômico.
É nesse sentido que a Instrução Normativa possibilita a liquidação de débitos tributários, vencidos até 29/12/2023, e que não tenham sido objeto de lançamento, de:
Esses débitos poderão ser liquidados por:
Para aderir à autorregularização, o contribuinte deverá apurar e confessar, de modo irrevogável e irretratável, os débitos a serem incluídos no regime de autorregularização, mediante a entrega (i) de ECF e DCTF retificadoras, até 31/05/2024, para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31 /12/2022; ou (ii) de DCTF retificadoras, até 31/07/2024, para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023. Ademais, no caso de tributos compensados indevidamente, o contribuinte deverá retificar ou cancelar os PER/DCOMP nos mesmos prazos.
Os requerimentos de adesão à autorregularização, a serem formalizados pelo Portal e-CAC, poderão ser apresentados entre 10 e 30/04/2024, para os períodos de apuração ocorridos até 31/12/2022, ou entre 10/04 e 31/07/2024, para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023.