Na sessão ordinária realizada em 20/02/2024, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial (REsp) n. 2.310.912/MG, reconhecendo a impossibilidade de intimação da empresa seguradora para depositar o valor do seguro garantia antes do trânsito em julgado da sentença.
O julgamento é importante, pois sinaliza uma alteração de entendimento da E. Corte que vinha, com frequência, admitindo a liquidação antecipada do seguro-garantia.
Nessa perspectiva, prevaleceu o entendimento de que a execução antecipada corresponderia à conversão em renda dos depósitos destinados ao pagamento da dívida fiscal, o que contraria o disposto no artigo 32, parágrafo 2º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), que determina que referida conversão ocorrerá apenas após o trânsito em julgado.
Ainda, o julgamento levou em consideração o ato do Congresso Nacional de derrubar o veto presidencial ao art. 5º da Lei n. 14.689/2023, que incluiu o parágrafo 7º no artigo 9º da LEF, vedando expressamente a liquidação antecipada do seguro garantia ou fiança bancária no âmbito das execuções fiscais.
O E. Tribunal Superior entendeu pela aplicação imediata da referida norma, por ter cunho processual e com isso, por maioria de votos e vencido o Ministro Relator Sérgio Kukina, a Primeira Turma reconheceu a ilegalidade da liquidação do seguro-garantia antes do trânsito em julgado da decisão.