Em 26/02/2024, a Receita Federal publicou as Soluções de Consulta DISIT/SRRF04 n. 4005 e 4006, em que admite a possibilidade de exclusão de incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, desde que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
O mesmo entendimento já havia sido comunicado na Solução de Consulta Cosit n. 253/2023, após o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.945.110/RS pelo STJ (Tema 1182). Na ocasião, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) divergiu do entendimento exarado pelo STJ no Tema n. 1.182, de que há a necessidade de registro dos incentivos fiscais, com exceção do crédito presumido/outorgado, “em reserva de lucros e limitações correspondentes, nos termos da Lei, muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos” para equiparação à subvenção de investimento, e, por conseguinte, para sua exclusão no cômputo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (lucro real).
A divergência, segundo a Cosit, se justificaria porque a Receita Federal ainda não está vinculada ao decidido no Tema n. 1.182, haja vista pendência de julgamento, nos autos do Recurso Repetitivo, de embargos de declaração opostos a favor do contribuinte – situação que perdura até o momento da produção deste informativo.
Sendo assim, as novas Soluções de Consulta mantiveram-se na linha das anteriores (SC COSIT n. 145/20, 94/21 e 253/2023), reafirmando que, ausente a comprovação prévia, pela empresa, de que a desoneração fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é inaplicável o disposto no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, incidindo, portanto, IRPJ e CSLL sobre os valores de tais incentivos – inclusive sobre o valor do crédito presumido/outorgado, cuja exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL já foi decidida em 2018, nos ERESP n. 1.517.492/PR.
Ao final, a Receita adverte que a Medida Provisória n. 1.185/2023, convertida na Lei n. 14.789/2023, revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Com o advento da Lei n. 14.789/2023, passaram a ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL todos os incentivos fiscais de ICMS, com exceção do crédito presumido/outorgado.
Em 29/02/2024, a Confederação Nacional da Industria (CNI) ajuizou a ADI 7604 para questionar as mudanças sobre as regras de tributação de incentivos fiscais previstas na Lei n. 14.789/23, alegando, dentre outros argumentos, a violação ao pacto federativo por autorizar a incidência de tributos federais sobre benefícios fiscais concedidos por outros entes federativos.