Em acórdão publicado no dia 18/12/2023, a Primeira Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais nº. 2.068.273, 2.068.698 e 2.068.695 ao rito dos recursos repetitivos, para “definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96.“.
Em seu voto, a Ministra Relatora dos recursos afetados, Assusete Magalhães, consignou que:
O acórdão também determinou a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Uma vez definida a matéria pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, os demais Tribunais e seus magistrados deverão observar o entendimento fixado, conforme disposto no artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.