Na sessão virtual finalizada em 18/12/2023, o Plenário do STF firmou a seguinte tese jurídica no RE 593.544 – Tema 504: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1966, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”.
O Ministro Relator Roberto Barroso concluiu que tais créditos presumidos de IPI consistem em subvenção corrente, isto é, incentivo fiscal concedido às empresas exportadoras, conferindo-lhes a possibilidade de o crédito ser compensado com débitos de IPI ou objeto de ressarcimento em espécie. Por figurarem como auxílio financeiro prestado pelo Estado a fim de desonerar o setor de exportação, tais créditos não constituem faturamento, que é o resultado da venda de bens nas operações de conta própria ou da prestação de serviços em geral. Acompanharam o entendimento do Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Os demais Ministros, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça, embora tenham acompanhado a conclusão do Relator, discordaram quanto ao fundamento para registrar que a natureza do crédito de IPI representa receitas atinentes à exportação, cuja tributação é vedada pelo art. 149, §2º, I, da Constituição Federal.
A tese firmada no Tema 504 está em consonância com a jurisprudência do próprio STF que, no julgamento do Tema 69, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS ao fundamento de que referido tributo estadual não compõe a receita ou o faturamento das sociedades empresárias.