Decidiu a Primeira Turma de Direito Público do STJ, em acórdão publicado no dia 23/11/2023, que os valores recebidos a título de participação de lucros e resultados (PLR) por diretores ou administradores sem vínculo empregatício devem integrar o salário de contribuição (isto é, a base de cálculo da contribuição previdenciária).
Isso porque o valor de PLR pago a diretores ou administradores, na condição de contribuintes individuais (segurados obrigatórios, de acordo art. 11, V, alínea “f”, da Lei n. 8.213/1991), constituiria verba remuneratória na forma do art. 28, III, da Lei n. 8.212/91, não servindo a Lei n. 6.404/1976 (“Lei das S.A.”) como lei específica para fins de afastar a incidência do tributo.
Este entendimento no REsp 1182060/SC representa o primeiro pronunciamento do STJ a respeito da matéria que, há tempos, é controvertida no âmbito judicial e administrativo.
Na ocasião, o Colegiado também entendeu que houve revogação tácita do art. 28, § 9º, alínea “p”, da Lei n. 8.212/1991 pelo art. 69, § 1º da Lei Complementar n. 109/2001 e, com isso, estaria vedada a incidência das contribuições previdenciárias sobrevalores recolhidos para o custeio de planos de previdência privada complementar de diretores e administradores estatutários, mesmo quando tais planos não sãoofertados à totalidade dos colaboradores da empresa.