O Plenário do STF, em sessão de 21/02/2024, confirmou a liminar para determinar que o Distrito Federal se abstenha ao recolhimento de impostos incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV) até o encerramento da Ação Cível Originária (ACO) 3667.
De acordo com o votodo Min. Relator da ACO 3667, Edson Fachin, acompanhado por unanimidade, a extensão da imunidade tributária recíproca à DATAPREV estaria na linha da jurisprudência do STF, uma vez que depreendida, em cognição sumária, a sua “natureza de empresa pública prestadora de serviço público essencial, exclusivo e não concorrencial”. O Tribunal também reconheceuo risco iminente de comprometimento da regularidade das atividades desenvolvidas como perigo apto a justificar a concessão da medida liminar.
Foram analisados, nesse primeiro momento, a legislação autorizativa de criação da empresa e demais normas para sua regulamentação, aliadas à documentação referente a estatuto social, carta de serviços e parecer da Controladoria-Geral da União (CGU) afirmando que tais serviços não possuem natureza concorrencial.
Em face do referido acórdão, o Distrito Federal opôs Embargos de Declaração, a fim de que sejam definidos os limites quanto ao reconhecimento da imunidade, que não se aplicaria nas hipóteses em que a empresa atua em regime de competição com empresas privadas. Os autos se encontram conclusos ao Relator.