Por ocasião do julgamento do REsp. 1138695 em 2013, a Primeira Seção do STJ havia fixado as seguintes teses jurídicas:
Em 2021, no RE n. 1.063.187/SC, o STF apreciou o Tema 962 em repercussão geral, concluindo ser “inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
A fim de compatibilizar a sua jurisprudência ao decidido pela Corte Constitucional, o STJ, em sede de juízo de retratação de 2024, modifica a tese do Tema 505 para assim prescrever: “os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF –Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC”.
Em fevereiro deste ano, ao julgar os Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte, o STJ firma o entendimento de que o julgamento do Tema 962 foi apenas para afastar a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, não cabendo ao STJ realizar uma extensão dessa exclusão para os casos de depósitos judiciais, pois a realização de juízo de retratação se limita à matéria coincidente com aquela submetida a julgamento pelo STF no regime de repercussão geral.