Em 04/03/2025, foi publicado o acórdão n. 3102-002.804no Processo Administrativo n. 16327.720437/2019-39 (Recurso Voluntário), em trâmite perante a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF, que tratou da exclusão, da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, das receitas financeiras decorrentes de ativos garantidores, enquanto reservas técnicas ou provisões que se destinam à “proteção e resguardo do cumprimento das obrigações assumidas pela seguradora em relação aos segurados”.
No caso, a Autoridade Fiscal havia lavrado Auto de Infração de PIS e COFINS sobre os rendimentos oriundos de investimento compulsório dos ativos garantidores das obrigações assumidas pela seguradora, com base nas Soluções de Consulta SRRF08-Disit n. 91/2012, COSIT n. 83/2017 e COSIT n. 126/2018. De acordo com o entendimento da Receita Federal, as receitas obtidas de tais investimentos, em sendo operações empresariais compulsórias das sociedades seguradoras (art. 84 do Decreto-Lei n. 73/66), configurariam receitas brutas típicas do negócio, que, portanto, devem compor a base de cálculo das contribuições pelo conceito de faturamento.
Decidiu o Colegial, porém, que tais rendimento, não se enquadrariam no conceito de faturamento, enquanto “o produto do exercício de atividades empresariais típicas”, haja vista que, por previsão legal a “única atividade empresarial típica” das sociedades seguradoras é “a oferta de seguro de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias […], cujo faturamento é obtido com o pagamento do prêmio pelos segurados”, e que o “fato de a lei exigir investimentos compulsórios por parte das seguradoras não tem o condão de alterar a natureza das receitas financeiras obtidas pela recorrente, ao exercer uma atividade que não é típica do seu ramo empresarial.”.
Ademais, o julgado traçou importante diferenciação entre a atividade típica das seguradoras e a condicionante para o exercício dessas mesmas atividades, consignando que os investimentos compulsórios das reservas técnicas seria mera exigência legal acessória para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, “totalmente distintos das atividades previstas no contrato social das seguradoras (ainda que façam parte do cotidiano da empresa)”, e que, dessarte, não compõem a receita bruta operacional das empresas de seguros privados, devendo ser excluídos da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.