A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou a inclusão do ISS, PIS e COFINS na base de cálculo do próprio ISS ao negar provimento ao Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1522508.
Tal entendimento, segundo o STF, está alinhado com o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 190, na qual se declarou inconstitucional qualquer lei municipal que exclua valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional.
No seu voto, o ministro Relator Gilmar Mendes destacou que a Lei Complementar nº 116/2003, quando quis, fez expressa exclusão de valores da base de cálculo do ISS, a exemplo dos relativos a materiais fornecidos pelo prestador em determinados serviços de construção civil (art. 7º, § 2º, inciso I), restando vedada, por conseguinte, que as normas locais destoem do previsto pelo legislador complementar.