O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no AREsp. nº 2.678.907/SP, que a cobrança do seguro garantia, provocada pelo descumprimento das cláusulas de regime especial para apropriação de crédito acumulado de ICMS, pode ser feita após a revogação do regime se o sinistro ocorreu durante vigência do referido regime.
Para o STJ o contrato de seguro não configura contrato acessório ao contrato principal de regime especial de ICMS, de modo que a cobrança da indenização não pode estar atrelada ao prazo de vigência do regime especial.Segundo os Ministros, entender de forma contrária seria o mesmo que “presumir que caso haja infração no último dia de vigência do regime especial, o fisco não poderia lavrar auto de infração no dia seguinte para receber o prêmio da seguradora.”.
Ainda segundo o Tribunal Superior, eventual recurso administrativo do contribuinte pendente de julgamento teria apenas o efeito de suspender o curso da ação de cobrança da indenização, movida pelo Estado, até o deslinde da questão na seara administrativa.