Em 03/02/2025, o STF julgou o RE nº 1.490.708/SP, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 1367, para reafirmarque a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, situados em unidades federativas distintas, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021).
Em abril de 2021, o STF já havia julgado a ADC 49, reconhecendo que não incide ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, modulando os efeitos da decisão nos termos destacados acima.
Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu acórdão aplicando o entendimento do STF para operações realizadas antes de 2024, independentemente da existência de processos em curso até 29 de abril de 2021,o que provocou novo pronunciamento do STF para reafirmar a modulação temporal de efeitos estabelecida na ADC49.