Em 22/01/2025, foi publicadoo acórdão n. 1401-007.319no Processo Administrativo n. 16327.720629/2019-45, em trâmite perante a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, que tratou da necessidade de laudo específico de avaliação para a dedutibilidade do ágio na apuração do IRPJ e da CSLL.
De acordo com o julgado, a “a apresentação de demonstrativo de rentabilidade futura, ainda que por meio de estudo técnico interno, preenche os requisitos previstos em lei”, uma vez que “a legislação fiscal não traz previsão de obrigatoriedade de apresentação de laudo de avaliação anterior à operação que originou o ágio para fins de dedutibilidade”.
Também restou consignado que o art. 20, §3º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, tão somente estabelece a obrigatoriedade de demonstrativo do valor da operação para os casos de aquisição de investimento, e não para casos de parcela de ágio remanescente da aquisição original.