Foram publicados no Diário Oficial da União os Editais nºs 25/2024, 26/2024 e 27/2024, mediante os quais a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil tornam públicas propostas para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
Os débitos elegíveis à transação são aqueles discutidos no âmbito de contencioso administrativo ou judicial pendente de julgamento definitivo. É dizer, débitos que na data da adesão estejam inscritos em dívida ativa ou sejam objeto de ação judicial, embargos à execução fiscal ou reclamação ou, ainda, de recurso administrativo, sem limitação de valor.
Tais débitos relacionam-se a matérias discutidas na esfera administrativa e judicial, a saber (i) ágio fiscal (Edital nº 25/2024); (ii) insumos na Zona Franca de Manaus, crédito de IPI e cálculo reflexo na apuração do IRPJ e da CSLL (Edital nº 26/2024); e (iii) IRRF, contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos à título de participação nos lucros e resultados (PLR), “stock options” e programas de previdência privada complementar (Edital nº 27/2024).
A depender da modalidade escolhida, a transação garante descontos de 65%, 55%, 45%, 35% ou 25%, sendo que o montante poderá ser liquidado mediante o pagamento de uma entrada em parcela única (de 30%, 25%, 20%, 15% ou 10%) e o restante em parcelas mensais (12, 24, 36, 48 ou 60 parcelas).
É possível, ainda, utilizar prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para quitação do parcelamento, obedecendo os limites de 10% ou 15% ou 20%, os quais variam de acordo com a modalidade eleita. Tais prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas poderão ser tanto de titularidade do sujeito passivo, quanto de pessoa jurídica controladora ou controlada de forma direta ou indireta ou de sociedades controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que o vínculo jurídico tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2024.
A opção pela transação não libera o devedor dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou em execução fiscal ou outra ação judicial. Em relação a inscrições garantidas, o levantamento somente será autorizado quando ocorrer a quitação integral do acordo.
Especificamente quanto aos depósitos vinculados aos débitos a serem quitados, os editais preveem que serão automaticamente convertidos em renda da União, de modo que as condições de pagamento serão aplicadas apenas sobre o saldo remanescente. Sendo assim, não há benefício em transacionar débitos discutidos em ações nas quais tenha sido apresentada garantia integral em dinheiro, já que nessas situações a transação significaria o pagamento da dívida sem descontos.
O prazo para realizar a transação se iniciou no dia 02 de janeiro e se encerra no dia 30 de junho de 2025.