Publicada em 04/12/2024, a Instrução Normativa RFB Nº 2.237revoga a IN nº 2.005/2021, que regulamentava a DCTF, e unifica a declaração de débitos na DCTFWeb.
Com o objetivo de modernizar e simplificar a declaração de débitos e créditos tributários federais, a norma entrará em vigor para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025, além de abranger fatos geradores de 2024 cuja declaração ocorra a partir dessa data. Dentre as suas disposições, destaca-se:
Elaboração da DCTFWeb com base em informações detalhadas, abrangendo dados do eSocial e da EFD-Reinf, além da inclusão dos seguintes tributos por meio do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT): IRPJ, IRRF, IPI, IOF, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, Cide-Combustíveis, Cide-Remessas, Condecine, contribuição social sobre apostas de quota fixa e CPSS. Contudo, os valores relativos ao IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte devem ser escriturados na EFD-Reinf, enquanto o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários deve ser escriturado no eSocial.