Em 18 de novembro de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7341, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE), e declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade formal do artigo 8º da Lei nº 9.167/2023 do Estado de Sergipe.
A norma questionada determinava o escalonamento dos honorários de sucumbência, de 1% a 10%, conforme a quantidade de parcelas do débito tributário, como forma de incentivar a quitação de créditos tributários nos programas estaduais de parcelamento. A ANAPE entendeu ser exorbitante a redução da verba honorária e alegou usurpação de competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
Em seu voto, o Ministro Relator Nunes Marques afirmou que a jurisprudência do STF assenta que a regulamentação de honorários sucumbenciais é uma questão eminentemente processual, cabendo exclusivamente à União legislar sobre a matéria conforme dispõe o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.