Em 04/10/2024, o Governo Federal publicou a Medida Provisória n. 1.261/2024, promovendo alterações significativas nas disposições da Lei n. 14.467 quanto à dedução de perdas decorrentes de créditos inadimplidos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A nova regra estabelece um alongamento do prazo para dedução das perdas incorridas no recebimento de créditos, alterando o regime anteriormente vigente, de modo que:
O alongamento do prazo para a dedução das perdas tem como objetivo principal ampliar a arrecadação tributária, com expectativa de gerar R$ 16 bilhões em 2025 para os cofres públicos. Assim, a medida também busca evitar impactos contábeis abruptos nos balanços das instituições financeiras, permitindo uma adaptação mais gradual às normas internacionais de solvência, como as diretrizes de Basileia.
Com essa abordagem, evita-se um ajuste contábil repentino que poderia comprometer a estabilidade do setor. Essa medida impacta diretamente a forma como as perdas por inadimplência são contabilizadas, influenciando a composição do spread bancário e o custo das operações financeiras.
A nova sistemática de dedução é aplicável a todas as instituições financeiras sujeitas à tributação pelo lucro real, permitindo que os bancos se adequem às novas regras e reduzam o impacto imediato sobre seus balanços. Apesar de a medida ter efeitos imediatos, ela precisa ser convertida em lei pelo Congresso Nacional dentro do prazo constitucional de 120 dias.