Em 01/10/2024, foi publicada a Portaria RFB n. 467/2024, instituindo o Procedimento de Consensualidade Fiscal denominado “Receita de Consenso”, para a solução consensual de conflitos tributários ou aduaneiros relacionados à Receita Federal, antes que se tornem litigiosos.
Para tanto, a Portaria também institui o Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat) na RFB, vinculado à Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri), responsável pela prevenção e solução de conflitos tributários e aduaneiros que não sejam objeto de processos administrativos fiscais ou judiciais, relativos a tributos administrados pelo órgão.
De acordo com a norma, caberá ao Cecat recepcionar, admitir, examinar, analisar e deliberar, “em ambiente consensual e dialógico“, as matérias admitidas – quais sejam: divergência na qualificação de um fato tributário ou aduaneiro, caracterizada mediante termo de constatação fiscal ou outro ato da autoridade fiscalizatória; ou na definição da consequência tributária e aduaneira acerca de determinado negócio jurídico efetuado.
Não serão admitidas matérias (i) referentes à totalidade da matéria discutida no procedimento fiscal, (ii) envolvendo demandas relacionadas a condutas com indícios de sonegação, fraude, conluio, crimes contra a ordem tributária, crimes de descaminho ou contrabando, e infrações puníveis com pena de perdimento; (iii) relativas a fatos geradores cujo prazo de decadência para lançamento do crédito tributário seja inferior a 360 dias, contados da data do requerimento.
Ademais, o requerimento de ingresso no Receita de Consenso deverá ser feito por meio do Portal de Serviços da Receita Federal, disponível na Internet, contendo a indicação, de forma objetiva, do fato tributário e aduaneiro objeto da demanda e a solução que o contribuinte entende aplicável ao caso. Em seguida, será apresentada a proposta de consensualidade por meio de uma ou mais audiências gravadas, com a participação do interessado e dos representantes da RFB, para avaliação das questões admitidas.
Por fim, sendo o caso de possibilidade de consensualidade entre a RFB e o interessado, o Cecat elaborará termo de consensualidade para a solução da questão, o qual será encaminhado aos participantes do procedimento para que, no prazo de quinze dias, manifestem-se quanto à concordância com o termo, proponham a revisão de questões que estejam em desacordo com os pontos debatidos em audiência, ou aleguem fato superveniente que altere a solução do caso. A concordância com o termo, por sua vez, importa compromisso de adoção da solução nele contida pelo interessado e pela RFB, bem como a renúncia ao contencioso administrativo e judicial na parte consensuada.
Havendo discordância em relação ao termo, o procedimento consensual será encerrado, e, caso o procedimento fiscal não tenha sido iniciado, o pagamento dos tributos poderá ser efetuado sem a cobrança da multa de mora.