O STF, ao julgar os Temas de Repercussão Geral nº 881 e nº 885 que tratam dos limites da coisa julgada em matéria tributária, firmou entendimento de que:
Contra tal julgamento foram opostos Embargos de Declaração para que o STF enfrentasse adequadamente a temática da modulação dos efeitos da decisão e da aplicação das multas fiscais aos contribuintes protegidos pela coisa julgada.
No acórdão publicado em 20/08/2024, o STF acolhe parcialmente referidos embargos para, apesar denegar o pedido de modulação dos efeitos da decisão, afastar as multas tributárias impostas aos contribuintes que tiveram decisão favorável, transitada em julgado, em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade da CSLL e cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da publicação da ata do julgamento de mérito (13/02/2023).
O plenário do STF manteve a incidência dos juros de mora e da correção monetária e vedou a repetição dos valores já recolhidos referentes a multas de qualquer natureza.
Aguarda-se o julgamento de novos Embargos de Declaração. O contribuinte alega que a modulação deveria igualmente abranger o tributo e não só a multa e que o precedente não deveria se limitar à CSLL, devendo ser estendido aos demais tributos. A União, por sua vez, pretende condicionar o afastamento da multa ao pagamento ou parcelamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da ata de julgamento do recurso.