Em 24/07/2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a IN nº 2.205para regulamentar os arts. 25, § 9º-A, e 25-ADecreto nº 70.235/1972, inseridos pela Lei nº 14.689 e que versam sobre os efeitos decorrentes de decisão favorável ao Fisco proferida pelo CARF por meio do voto de qualidade. Dispôs acerca da exclusão de multas, do cancelamento da representação fiscal para fins penais e das modalidades de regularização, descontos e parcelamentos dos débitos tributários.
Nas específicas hipóteses de exclusão de penalidades e cancelamento de representação fiscal, referida instrução normativa estabeleceu que tais efeitos não se aplicariam às decisões proferidas pelo CARF que se tornaram definitivas anteriormente a 12/01/2023 e às seguintes matérias: multas isoladas (salvo aquela prevista no art. 44, II, Lei n. 9.40/96), multas moratórias, multas aduaneiras, responsabilidade tributária, existência de direito creditório do contribuinte e decadência.
Ainda segundo a norma da RFB, o pagamento parcelado realizado com a exclusão da multa e dos juros constitui confissão irretratável do débito, ficando o contribuinte impedido de ingressar com ação judicial para questionar o débito fiscal exigido.
Trata-se de restrições, porém, que revelam excessos no poder regulamentar atribuído à RFB por não estarem contempladas na Lei n. 14.869/23.