Em sua redação original, o art. 1.003, §6º,do Código de Processo Civil – CPC, atribuía ao advogado o dever de comprovar a ocorrência do feriado local na interposição do recurso.
Em atenção ao referido dispositivo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configuraria vício insanável, acarretando a inadmissibilidade recursal.
Com a publicação da Lei nº 14.939 em 31/07/2024, o mencionado §6º do art. 1.003 foi alterado para impor ao Tribunal que determine a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pela parte recorrente, ou desconsidere a omissão caso a informação conste do processo eletrônico.
Inclusive, a nova regra está alinhada ao parágrafo único do art. 931 do CPC, segundo o qual, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.