O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem emitido decisões sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), enfatizando a necessidade de cumprimento rigoroso dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 10.101/2000, sob pena de os valores pagos sujeitarem-se à incidência de contribuição previdenciária.
A periodicidade dos pagamentos de PLR constitui um ponto de destaque. A Lei nº 10.101/2000 proíbe o pagamento de PLR em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. No Acórdão nº 9202-011.129, o CARF reafirma que o descumprimento desta regra implica a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos. Ainda que haja solicitação do ente sindical, tal circunstância não é considerada justificativa suficiente para o não cumprimento da regra de periodicidade.
A necessidade de arquivamento do acordo de PLR na entidade sindical é uma questão central nas decisões do CARF. Conforme Acórdão nº 9202-011.177, o arquivamento valida o acordo de PLR, uma vez que comprova a participação sindical na negociação.
A pactuação prévia do acordo antes do início do período aquisitivo constitui, também, um requisito fundamental. Os Acórdãos nº 9202-011.176e nº 2201-011.667discute que a celebração do acordo após o início do período de apuração descaracteriza a PLR como instrumento de incentivo à produtividade, mantendo sua natureza não remuneratória e incentivando o desempenho dos empregados.
Ainda sobre o tema, no Acórdão nº 1301-006.905, o CARF reitera a necessidade de cumprir os requisitos legais para que os valores pagos a título de PLR sejam dedutíveis como despesas operacionais.
Por fim, no Acórdão nº 2202-010.714, o CARF reforça que a participação sindical e o arquivamento dos acordos são fundamentais para a legitimidade do acordo de PLR. A PLR é considerada uma forma de remuneração desvinculada do salário, destinada a incentivar a produtividade dos empregados e a promover a integração entre capital e trabalho.