Em sessão virtual de 21 a 28 de junho, o STF julgou as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) nº 1028 e nº 1029, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República contra normas editadas pelos Estados de Pernambuco e do Rio de Janeiro, para a cobrança de taxas de prevenção e extinção de incêndios.
Citando precedentes já firmados pelo STF, o Ministro Relator Edson Fachin decidiu que as taxas de prevenção e extinção de incêndios violariam o disposto no art. 145, II, da Constituição Federal, por incidirem sobre serviços públicos típicos de segurança pública, prestados de forma geral e indistinta, ao invés de específicos e divisíveis. Dessa forma, tal cobrança deveria ser financiada por meio de impostos.
Acompanharam o Relator os Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino e o julgamento foi suspenso após o pedido vista do Ministro Dias Toffoli.