Em 2 de maio de 2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Solução de Consulta COSIT n° 118 sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nos pagamentos efetuados por Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações.
O contribuinte questionou se tais pagamentos se enquadram no art. 64 da Lei n° 9.430/1996 ou se no art. 716 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), já que este segundo dispositivo faz menção a serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e pela locação de mão de obra, atividades por ele prestados.
Segundo a RFB, o art. 716 do RIR/18 estipula a incidência na fonte a alíquota de 1% nos casos de importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas em geral a outras pessoas jurídicas, ao passo que o art. 64 da Lei n° 9.430/1996 representa norma especial, dispondo acerca da incidência do IRRF nos pagamentos efetuados especificamente pelos Estados e Municípios a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e prestação de serviços.
Ao concluir pelo art. 64 com base no princípio da especialidade, esclareceu a RFB que a retenção na fonte do imposto será efetuada mediante a aplicação, sobre o valor a ser pago pela prestação dos serviços, da alíquota de 4,8%. Se os serviços forem prestados com o emprego de materiais, a alíquota aplicável será de 1,2%, desde que os materiais estejam discriminados em contrato e nota fiscal.