Em 10/04/2024, foi proferido o acórdão n. 1201-006.327 no Processo Administrativo n. 11234.720082/2020-37, em trâmite perante a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, que tratou da proibição, prevista no art. 14, I, do CTN, de as entidades imunes ou isentas distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a qualquer título.
De acordo com o julgado, a referida norma “contempla um comando aberto”, não informando “de maneira clara em que consiste a proibição”, embora seja possível verificar que o bem jurídico tutelado pela referida norma é a adequada destinação das receitas imunes ou isentas para manutenção ou desenvolvimento dos objetivos sociais da entidade imune ou isenta, e não em favor de terceiros.
Por esse motivo, pode a entidade aplicar recursos oriundos de superávit para gerar ganhos financeiros, assim como investir em bens de ativos, contanto que, com isso, não sejam comprometidas suas atividades regulares e não haja desvio de finalidades dos aportes destinados a investimentos diversos.
Nessa linha, o Colegial também decidiu que o pagamento, pela entidade imune ou isenta, de despesas médicas de natureza emergencial, para o tratamento de seus diretores ou funcionários, não representa, por si só, desvio de suas finalidades, e, portanto, não pode ser considerado distribuição indevida de patrimônio, aplicado o princípio da proporcionalidade ao caso concreto. Isso porque, em muitos casos, tais despesas se mostram necessárias para a continuidade das atividades da entidade e a consecução de suas finalidades.