Em 18 de junho de 2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2198, que dispõe sobre o dever instrumental da entrega da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“Dirbi”), a ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem dos benefícios tributários (PERSE, RECAP, REIDI, dentre outros).
Referida norma determina que a entrega da “Dirbi” deve ser realizada mensalmente, sendo obrigatória em relação a benefícios fiscais usufruídos a partir de Janeiro de 2024.
Tal declaração deve ser apresentada por todas as pessoas jurídicas de direito privado (inclusive as equiparadas, imunes e isentas), bem como pelos consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio. Por outro lado, as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional (desde que não sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB), o microempreendedor individual e a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade (relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ) são dispensados de apresentar essa declaração.
A “Dirbi” irá contemplar informações relativas a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias.
A Instrução Normativa determina, ainda, que a obrigação de apresentação é centralizada na matriz da empresa, devendo ser feita até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração e incluir todos os incentivos e benefícios tributários recebidos no período de apuração.
O inadimplemento do dever de entrega da “Dirbi”, bem como a entrega em atraso acarretam a aplicação de multas, calculadas com base na receita bruta da pessoa jurídica (nos percentuais de 0,5, 1 e 1,5, a depender da receita bruta auferida). Ademais, aqueles que entregarem declaração com omissão de valores ou com valores inexatos ou incorretos, estarão sujeitos a multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, sendo que essa multa não será inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Diante disso, recomenda-se que as pessoas jurídicas se preparem para cumprir o novo dever instrumental instituído, evitando a cobrança de multas significativas.