Em 25/06/2024, foi publicado o acórdão do julgamento do Tema n. 1.231, no qual a Primeira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que “os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77”, e que “os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído”.
De acordo com o voto do Ministro Mauro Campbell Marques, relator do leading case EREspn. 1959571/RS),o valor recolhido de ICMS-ST, por não se enquadrar no conceito de receita bruta do substituto tributário, sendo mero ingresso contábil, não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS por ele devidas. Não sendo, portanto, tributado nessa etapa, não pode gerar crédito dessas contribuições para a etapa posterior, isto é, ao substituído tributário, que, no caso, adquire a mercadoria do substituto, com o valor de ICMS-ST embutido (substituição tributária “para frente”). Para o Ministro Relator, “o princípio da não cumulatividade preconiza que o valor do tributo incidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o valor do crédito na entrada do bem para o adquirente, se não houver tributação na saída do vendedor (substituto), não haverá creditamento na entrada para o adquirente (substituído)”.
O Min. Relator também consignou que “com o julgamento do Tema n. 1125/STJ (“O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”),” o STJ“ equiparou a situação econômica dos contribuintes de direito do ICMS normal àquela dos contribuintes de fato do ICMS-ST, em razão do princípio da isonomia, tornando a escolha do Estado em tributar determinada mercadoria via ICMS ou ICMS-ST economicamente neutra para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS e, por consequência, para as empresas”, de modo que a concessão do creditamento ora pleiteado caracterizaria tratamento anti-isonômico entre o contribuinte de direito do ICMS normal e o contribuinte de fato do ICMS-ST, que passaria a gozar de “duplo benefício”, pois “ganharia de volta o crédito sem ter o débito correspondente”.
Ademais, restou decidido que os tributos recolhidos em substituição tributária “para frente” não integram o conceito de custo de aquisição para fins de creditamento na sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77), uma vez que se trata de “mera antecipação de um tributo que incidiria na venda (não na aquisição) a ser feita pelo substituído, ou seja, não são juridicamente uma oneração na aquisição, mas uma oneração antecipada da venda a ser futuramente feita”.