STJ: Suspensão do Prazo Prescricional na Habilitação de Créditos Tributários
18 de junho de 2024
STJ: Suspensão do Prazo Prescricional na Habilitação de Créditos Tributários
18 de junho de 2024

STJ: Suspensão do Prazo Prescricional na Habilitação de Créditos Tributários

Em 29/04/2024, foi publicado o acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ no REsp 1.729.860-SC, no qual restou decidido que o pedido de habilitação de créditos tributários apresentado ao fisco suspende o prazo prescricional para a compensação tributária. Tal entendimento impacta diretamente os procedimentos de compensação tributária e as prerrogativas prescricionais associadas.

Na origem, tratava-se de mandado de segurança com o objetivo de assegurar o direito à compensação de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição para o PIS, com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB). O tribunal de origem confirmou a sentença que concedia a segurança, garantindo à parte impetrante o direito ao aproveitamento integral do crédito habilitado em processo administrativo. A decisão judicial, que transitou em julgado em 28 de abril de 2006, iniciou o prazo de cinco anos para pleitear a restituição, conforme artigo 168 do Código Tributário Nacional.

O pedido de habilitação de crédito foi realizado em 20 de abril de 2011, quatro anos, onze meses e vinte dias após a decisão judicial. O contribuinte foi cientificado da resposta do Fisco em 30 de maio de 2011 e o pedido de compensação foi apresentado em 20 de maio de 2016.

A partir deste contexto, a 1ª Turma do STJ entendeu que:

  • o pedido de habilitação foi apresentado dentro do prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 168 do CTN;
  • o pedido de habilitação suspende o prazo prescricional para apresentação da Declaração de Compensação;
  • o prazo prescricional permanece suspenso entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência de seu deferimento definitivo (artigo 4º do Decreto 20.910/1932 e pelo Parecer Normativo Cosit 11/2014);

No caso analisado, considerando que o pedido de habilitação do crédito foi efetuado em 20/04/2011- quando ainda restavam apenas 10 dias para completar os 5 anos -, e que a ciência acerca da resposta do Fisco foi em 30/05/2011, o direito à compensação já se encontrava prescrito na data em que apresentado o pedido, em 20/05/2016.

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