Em 07/05/2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2191, que disciplinou aspectos da tributação de prêmios obtidos em loterias de apostas de quota fixa, alterando disposições das Instruções Normativas RFB nº 1500/2014 e nº 1990/2020.
De acordo com a IN RFB nº 2191, os prêmios líquidos obtidos na loteria em apostas de quota fixa serão tributados exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%, sobre o valor do prêmio que exceder a primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), fixada em R$ 2.259,20. Prêmios líquidos inferiores a esse valor não estarão sujeitos ao IRPF.
Para a determinação do prêmio líquido, considera-se a diferença entre o valor do prêmio e o valor apostado, apurado para cada aposta, após o encerramento de evento real de temática esportiva, ou para cada sessão de evento virtual de jogo on-line. Não será admitida a dedução de perdas ocorridas em outras apostas ou sessões.
A IN RFB nº 2191 também estabelece que os prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo aquelas com finalidade assistencial e/ou exploradas diretamente pelo Estado, serão tributados exclusivamente na fonte. A responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto cabe aos agentes operadores de apostas, que também deverão apresentar anualmente a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).
Esta Instrução Normativa faz parte de um conjunto de regulamentações para disciplinar o mercado de apostas de temática esportiva e jogos on-line, em conformidade com a Lei nº 14.790/2023.